Tribunal do Júri e colaboração premiada: (des)necessidade de ratificação do acordo de colaboração premiada pelo Conselho de Sentença
Resumo
A presente pesquisa tem por escopo analisar a aplicabilidade do instituto da colaboração premiada ao Tribunal do Júri e a (des)necessidade da ratificação do acordo de colaboração pelo Conselho de Sentença, bem como as questões procedimentais emanadas da inserção do direito premial aos crimes dolosos contra a vida, em especial o reconhecimento da eficácia objetiva do acordo, pressuposto essencial para concessão dos prêmios legais ao colaborador. A colaboração premiada, negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, apresenta-se como hábil ferramenta de combate à criminalidade, auxiliando na solução das investigações preliminares e na persecução penal. À vista disso, por constituir mecanismo eficiente para desenvoltura do processo criminal, faz-se necessária a elucidação de sua aplicabilidade aos crimes dolosos contra a vida, bem jurídico de elevada supremacia em nosso ordenamento, e as implicações da confluência entre ambos. Através de um raciocínio lógico e dedutivo obtidos da análise das normas legais que regem as tratativas colaborativas e a instituição do júri, denota-se plenamente possível a inserção deste negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova aos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. Ainda, quanto ao problema proposto, exsurge a conclusão de que a ratificação e reconhecimento da eficácia objetiva do acordo de colaboração premiada deve ser realizado pelo juiz togado que preside a Sessão de Julgamento, uma vez que os limites de atuação do Conselho de Sentença os impedem de apreciar tais questões.
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