Incidente de assunção de competência

  • Rosangela Araujo Universidade Tuiuti do Parana
Palavras-chave: ITBI, Incidente, Competência

Resumo

O Tribunal do Justiça do Paraná votou a discussão que tratava da convergência do incidente de assunção, cuja competência de instituir sobre o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) é Municipal, conforme estatui o art. 156 da Constituição Federal Brasileira, tendo em seu § 2º, I, a impossibilidade de transmissão de bens incorporados em sua totalidade de pessoa jurídica por empresa adquirente que exerce atividade hegemônica imobiliária. A discussão ocorreu pelo fato de o Código Tributário Nacional, que é de 25/10/1966, em seu art. 37, § 4º, e trata da matéria, não ter sido recepcionado pela carta magna de 1988. Vale lembrar que sendo o Código Nacional Tributário de 1966, passou pela Constituição Federal de 1967 e não apresentou incompatibilidade enquanto esteve vigente, ou seja, não foi afastado, o que se compreende que se fosse inconstitucional seria desde a emeda 18/65, e se aplicaria desde então. Assim, se apresentou a discordância no incidente de assunção de competência sobre o ITBI onde, preponderantemente, a atividade seja imobiliária, quando a incorporação é total de pessoa jurídica por empresa.

Publicado
2022-06-06
Como Citar
ARAUJO, R. Incidente de assunção de competência. Revista Direito UTP, v. 3, n. 4, p. 122-131, 6 jun. 2022.